Artigo 1.º
Objeto
a)Diretor de estabelecimento público de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário - agrupamento de escolas ou escola não agrupada - a seguir também designados por escolas;
b)Diretor de centro de formação de associação de escolas (CFAE);
c)Diretor das escolas portuguesas no estrangeiro.