Artigo 1.º
Coeficientes de revalorização das remunerações anuais
1 -Os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário são:
a)Os constantes da tabela publicada como anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com a última alteração constante do Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro;
b)Os constantes da tabela publicada como anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situa-ções em que é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com a última alteração constante do Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro.
2 -Os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo da pensão designada por «P2» das pensões de aposentação e de reforma do regime de proteção social convergente são os constantes da tabela publicada como anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.