Artigo 1.º
Inclusão no regime especial de comparticipação
1 -Qualquer novo medicamento, quer se trate de medicamento utilizado no tratamento de determinada patologia ou destinado a certo grupo especial de utentes, só pode integrar certo regime especial de comparticipação desde que seja objecto de decisão de inclusão na lista de medicamentos comparticipados, a proferir nos termos do regime geral das comparticipações do Estado no preço de medicamentos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro, ou de avaliação prévia nos termos do Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio.
2 -Para efeito do disposto no número anterior, considera-se «novo medicamento» aquele cuja comercialização efectiva se inicie após a entrada em vigor da presente portaria, ainda que essa comercialização já tenha sido comunicada ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.