Artigo 14.º
Lotação, peso bruto e velocidade máxima
4 -A lotação dos motociclos será fixada de harmonia com as indicações do construtor na documentação a que se refere o artigo antecedente. O transporte de um passageiro em motociclo simples só é permitido desde que este tenha tara superior a 65 kg, o motor desenvolva a potência necessária para fazer arrancar o veículo carregado em rampas de declive igual a 9% e disponha de banco para o efeito, nos termos seguintes:
a)Se o banco for independente, deve ter, no mínimo, 25 cm de comprimento e 20 cm de largura e situar-se sobre a roda traseira, de modo que o seu comprimento não exceda 50% para a retaguarda da perpendicular ao eixo da mesma roda;
b)Se houver um banco único para condutor e passageiro, deve ter, no mínimo, 50 cm de comprimento e 20 cm de largura e localizar-se de modo a não exceder 25% do seu comprimento para a retaguarda da perpendicular ao eixo da roda traseira.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 14 de Abril de 1977. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, António Machado Rodrigues.