ARTIGO 1.º
(Definições)
1 -Café. - Os frutos e grãos das plantas do género Coffea, principalmente das espécies cultivadas, bem como os produtos derivados, em diferentes estados de transformação e utilização, em geral empregados como género alimentício. O termo abrange, portanto, a cereja do cafeeiro, antes e após a secagem, o grão, que também pode ser polido, torrado ou moído, o extracto solúvel e, ainda, a bebida preparada do café torrado e moído ou do extracto.
2 -Sucedâneo de café. - Produto vegetal ou de origem vegetal, torrado, que, depois de moído, serve para preparar infusão inócua, isenta de alcalóides e estupefacientes, destinada a substituir o café como bebida. É admitido na torra o uso de açúcar, melaço de cana, extracto concentrado de alfarroba, gorduras alimentares e óleos comestíveis, num teor máximo total de 10% do produto antes de torrado. Os produtos vegetais ou de origem vegetal a utilizar, estremes ou em mistura, são: alfarroba, bolota, cevada, seja ou não maltada, e outros cereais, chicória, figo, grão-de-bico, grão preto, soja e ainda aqueles que venham a ser autorizados por portaria do Ministério do Comércio e Turismo, com pareceres favoráveis da Direcção-Geral de Saúde e da Comissão Técnica Portuguesa de Normalização de Estimulantes.
3 -Mistura de sucedâneo de café com café. - Produto cujos componentes sejam apenas cevada, chicória, grão preto, grão-de-bico, estremes ou em mistura, e café torrado em quantidade que garanta teor de cafeína entre 0,1% e 1,1%. Nas misturas solúveis, além dos componentes referidos, podem-se utilizar centeio ou outros cereais panificáveis. A mistura, cujo teor de café nunca será inferior a 10% nem superior a 60%, apresentar-se-á em condições idênticas às exigidas para sucedâneo de café, quer simplesmente torrada, quer triturada, prensada ou moída, quer também na forma de extracto, em pasta ou líquido, quer como mistura solúvel ou instantânea.
As percentagens de cafeína são referidas ao produto original torrado. Para extracto e mistura solúvel, o teor de cafeína será no mínimo 0,3% e no máximo 3,3% da respectiva matéria seca solúvel.