Artigo 1.º
Taxas
1 -As taxas devidas pelos actos relativos aos procedimentos e aos exames laboratoriais e demais actos e serviços prestados pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV) constituem encargo dos requerentes, nos termos da tabela constante no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 -O pagamento das taxas referidas no número anterior é condição necessária da análise dos pedidos a que respeitam, pelo que o comprovativo deve ser apresentado em simultâneo com o pedido.
3 -Às taxas resultantes de quaisquer controlos laboratoriais determinados pela DGV, no âmbito do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 314/2009, de 28 de Outubro, e fixadas pela entidade que os realizar, é acrescido um valor de (euro) 100, o qual pode ser alterado, caso as despesas técnico-administrativas sejam superiores a esse montante.