A presente portaria estabelece as obrigações dos operadores económicos obrigados a apresentar declaração de colheita e produção.
Artigo 2.º
Declaração de colheita e produção
1 -Os viticultores, produtores, vitivinicultores e os vitivinicultores-engarrafadores devem apresentar anualmente ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), através do sistema de informação da vinha e do vinho (SIVV), uma declaração de colheita e produção relativa à sua colheita ou produção nessa campanha vitivinícola, nos termos previstos nos artigos 31.º e 33.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/273, da Comissão, de 11 de dezembro de 2017.
2 -A declaração referida no número anterior deve ser apresentada até 31 de outubro de cada ano.
3 -Os viticultores que pertençam ou estejam associados a uma ou mais adegas cooperativas ou agrupamentos de produtores e lhes tenham entregado a totalidade da sua produção de uvas ou de mosto, tendo reservado o direito de obter por vinificação uma quantidade inferior a 1000 litros para consumo do agregado familiar, ficam isentos da obrigação de apresentarem a declaração de colheita e produção, desde que a adega ou agrupamento em causa esteja obrigado a fazê-lo.
4 -As adegas cooperativas ou agrupamentos de produtores, com atividade vitivinícola, deverão organizar e manter atualizado o ficheiro dos seus associados, em que se registem, pelo menos, os elementos constantes da declaração de colheita e produção a que se refere esta portaria, elementos esses que deverão ser facultados ao IVV, I. P., sempre que solicitado.
5 -Para os efeitos do presente diploma, entende-se por viticultor a pessoa singular ou coletiva que produz uvas, numa exploração vitícola.
6 -As entidades com competência legal para o efeito nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem assegurar a plena interoperabilidade com o SIVV.
7 -Em alternativa à apresentação através do SIVV, a declaração de colheita e produção pode ser apresentada através de sistemas de informação que assegurem a plena interoperabilidade com o SIVV, e desde que sejam reconhecidos pelo IVV, I. P., para o efeito.
Artigo 3.º
Casos excecionais
Sempre que as circunstâncias o justifiquem, a data de 31 de outubro referida no n.º 2 do artigo anterior pode ser objeto de prorrogação por deliberação do conselho diretivo do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 265/84, de 26 de abril, alterada pela Portaria n.º 244/2022, de 26 de setembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 17 de junho de 2026.