Artigo 1.º
1 -As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação Comercial do Distrito de Évora - Comércio, Turismo e Serviços - ACDE e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de agosto de 2018, são estendidas no distrito de Évora:
a)Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem ao comércio a retalho, com exceção do comércio a retalho de material ótico em estabelecimentos especializados e comércio a retalho de pão, produtos de pastelaria e de confeitaria em estabelecimentos especializados, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b)Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 -A presente extensão não se aplica a empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante desde que se verifique uma das seguintes condições:
a)Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponham de uma área de venda contínua de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2;
b)Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2;
c)Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo de empresas que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15 000 m2;
d)Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresa ou grupo de empresas que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2.
3 -A redução da retribuição mínima mensal garantida inscrita na alínea a) da tabela salarial do anexo III, relativa às retribuições dos trabalhadores dos níveis XII a XIV ou com idade inferior a 18 anos não é objeto de extensão.