1 -O subsídio de renda de casa é concedido até ao limite máximo de 6650$00, mas não pode exceder 80% do valor efectivo da renda.
Artigo 8.º
Subsídio escolar
O subsídio escolar é concedido anualmente a descendentes ou equiparados dos beneficiários, por ano escolar, no quantitativo único de 4800$00, 7850$00, 12600$00 e 18900$00, consoante seja atribuído a estudantes do 1.º ciclo do ensino básico, do 2.º ciclo do ensino básico, do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário e do ensino superior, respectivamente.»
2.º A presente portaria entra em vigor no 2.º mês seguinte ao da sua publicação, com excepção da disposição aplicável ao subsídio escolar, que produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1997.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
Assinada em 3 de Abril de 1998.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.