Artigo 1.º
Objeto
1 -É criado o Centro Hospitalar do Oeste (CHO), pessoa coletiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, que integra o Centro Hospitalar de Torres Vedras e o Centro Hospitalar do Oeste Norte (CHON).
2 -O CHO tem a sua sede nas Caldas da Rainha.
3 -São extintos, sendo objeto de fusão no Centro Hospitalar do Oeste (CHO), o Centro Hospitalar de Torres Vedras e o Centro Hospitalar do Oeste Norte (CHON).