Artigo 1.º
Objeto e Âmbito
1 -O presente diploma cria, no âmbito da oferta formativa de cursos vocacionais de nível secundário, uma experiência-piloto de oferta destes cursos, a partir do ano letivo de 2013-2014, e regulamenta as normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação desta oferta específica que terá a duração de dois anos letivos.
2 -A experiência-piloto prevista no presente diploma deverá ser implementada em agrupamentos de escolas públicas, escolas não agrupadas e escolas privadas ou profissionais de ensino particular ou cooperativo, doravante designados por escolas, com base em projetos elaborados em articulação com empresas, a apresentar à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE).
3 -Os projetos mencionados no número anterior são objeto de parecer técnico-pedagógico da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P. (ANQEP, I.P.), a submeter ao Ministro da Educação e Ciência (MEC), que aprova os projetos a desenvolver, podendo esta competência ser delegada.
4 -A experiência-piloto ora regulamentada pode ser alargada a partir do ano letivo de 2014-2015 por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.