Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento estabelece as bases normativas do sistema de apoio selectivo ao desenvolvimento de projectos de animação, a conceder pelo Ministério da Cultura, através do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia, adiante designado por ICAM.
2 -O sistema de apoio selectivo a conceder no âmbito do presente Regulamento destina-se a apoiar o desenvolvimento de projectos para filmes de média metragem com duração superior a vinte e cinco minutos, de longa metragem e ainda séries de animação.
Artigo 2.º
Articulação com outros sistemas de apoio
O apoio financeiro ao desenvolvimento de projectos de animação não exclui o respectivo acesso aos diversos apoios financeiros à produção cinematográfica, promovidos pelo ICAM, nem lhes confere qualquer vantagem relativamente a outros projectos candidatos a apoio à produção e que não beneficiaram de apoio ao abrigo do presente Regulamento.
Artigo 3.º
Requerentes e beneficiários
1 -Podem candidatar-se ao apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento os autores e produtores de animação.
2 -Os autores e os produtores que apresentem projectos no âmbito do presente Regulamento devem estar devidamente inscritos no ICAM.
Artigo 4.º
Modalidade do apoio financeiro
O apoio selectivo a conceder pelo ICAM no âmbito do presente Regulamento reveste a forma de apoio financeiro não reembolsável.
Artigo 5.º
Limites dos apoios financeiros
1 -O montante global correspondente ao apoio financeiro a conceder ao abrigo do presente Regulamento para cada uma das modalidades referidas no n.º 2 do artigo 1.º é fixado anualmente por despacho do Ministro da Cultura.
2 -São igualmente fixados por despacho do Ministro da Cultura os limites máximos de apoio financeiro a conceder por projecto de cada uma das modalidades referidas no n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 6.º
Concurso público
1 -São abertos concursos públicos para a selecção dos projectos referidos no artigo 1.º
2 -Compete ao Ministro da Cultura determinar o número dos concursos a realizar anualmente.
Artigo 7.º
Publicidade do concurso
1 -O ICAM deve promover o anúncio da abertura dos concursos referidos no artigo anterior, mediante a sua publicação, simultânea, em dois jornais de grande expansão nacional e por aviso afixado na sua sede.
2 -O aviso deve mencionar, obrigatoriamente:
a)O montante global dos apoios a conceder;
b)Os limites a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º;
d)O prazo e o local para apresentação de candidaturas e o número de exemplares a apresentar.
Artigo 8.º
Prazos para apresentação de candidaturas
O prazo para apresentação de candidaturas não pode ser inferior a 20 dias úteis a contar da data de publicação do aviso do concurso respectivo, nos termos previstos no artigo anterior.
Artigo 9.º
Instrução das candidaturas
1 -As candidaturas ao apoio financeiro previstas no presente Regulamento devem ser apresentadas no ICAM mediante requerimento.
2 -O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado em formulário próprio fornecido pelo ICAM, instruído com os seguintes documentos e informações:
a)Certidão do registo comercial da entidade produtora;
c)Currículo do produtor, quando for o caso;
e)Outros elementos considerados relevantes para a apreciação da candidatura;
f)Caracterização das personagens;
g)Indicação das técnicas a utilizar;
h)Contratos celebrados com o autor e com o autor de obra preexistente, se for o caso, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;
j)Declarações comprovativas da regular situação do requerente perante a administração fiscal e a segurança social.
3 -Não há lugar à apresentação dos documentos mencionados nas alíneas a) e c) do número anterior quando o pedido for apresentado pelo autor.
Artigo 10.º
Regularização das candidaturas
1 -No prazo de 10 dias úteis a contar do termo do prazo para a apresentação de candidaturas, o ICAM verifica se os pedidos se encontram instruídos com as informações e os documentos referidos no artigo anterior e notifica os candidatos para, no prazo de 5 dias úteis, suprirem eventuais omissões e deficiências ou apresentarem as informações consideradas necessárias.
2 -Os processos de candidatura que não forem completados ou corrigidos nos termos previstos no número anterior são rejeitados pelo ICAM.
3 -Não são admitidas a concurso as candidaturas apresentadas por requerentes que não tenham cumprido obrigações anteriores para com o ICAM ou para com os institutos a quem este sucedeu nos respectivos direitos.
4 -Na situação de incumprimento prevista no número anterior, as candidaturas só podem ser admitidas se as respectivas obrigações forem cumpridas, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação dos motivos da não admissão.
5 -Da decisão de não admissão a concurso, os candidatos podem, no prazo de cinco dias úteis, reclamar para a direcção do Instituto, que deve decidir em idêntico prazo.
6 -Decididas as reclamações ou terminados os prazos para a sua apresentação, o ICAM deve tornar pública a lista de candidaturas admitidas a concurso, mediante aviso afixado na sua sede e notificação do mesmo a todos os candidatos.
Artigo 11.º
Júri
1 -As candidaturas são apreciadas por um júri de selecção constituído por três ou cinco personalidades de reconhecido mérito nomeadas pelo Ministro da Cultura, sob proposta do ICAM.
2 -No despacho de nomeação é igualmente designado o presidente do júri.
Artigo 12.º
Critérios de selecção e deliberação do júri
1 -O júri aprecia e delibera sobre a selecção das candidaturas, no prazo de 15 dias úteis, com base nos seguintes critérios:
a)Potencialidades do projecto, do ponto de vista da sua capacidade de inovação e de comunicação;
b)Interesse da proposta, do ponto de vista conceptual, estético, técnico e artístico;
c)Currículo dos autores e do produtor, quando for o caso.
2 -Com vista à apreciação dos projectos, o júri, sempre que julgue conveniente, pode notificar os candidatos para a prestação de esclarecimentos complementares.
3 -Cada um dos critérios estabelecidos no n.º 1 do presente artigo deve ser pontuado numa escala de 1 a 5, correspondendo a pontuação mais elevada ao maior grau de adequação do projecto em concurso ao respectivo critério.
4 -A classificação final de cada projecto resulta da soma aritmética das pontuações obtidas em cada critério.
5 -A deliberação do júri deve conter uma proposta fundamentada nos critérios enunciados no n.º 1 do presente artigo.
6 -O júri deve elaborar uma lista de candidaturas, ordenada por ordem decrescente a partir do projecto que obteve a mais alta classificação.
Artigo 13.º
Decisão
1 -Compete ao Ministro da Cultura decidir sobre a atribuição do apoio financeiro previsto no presente Regulamento, mediante proposta apresentada pelo ICAM baseada na deliberação do júri, nos montantes estabelecidos nos termos do artigo 50 e no financiamento solicitado.
2 -A decisão a que se refere o número anterior deve ser tomada no prazo de 10 dias úteis a contar da apresentação da proposta do ICAM.
3 -Compete ao ICAM tornar pública a decisão de atribuição de apoio financeiro, mediante aviso a afixar na sua sede e notificação a todos os requerentes admitidos a concursos.
Artigo 14.º
Desistência do apoio financeiro
1 -Os beneficiários podem desistir do apoio concedido até ao momento da celebração do acordo de apoio financeiro previsto no artigo seguinte.
2 -Em caso de desistência de um beneficiário, a posição dos restantes candidatos na lista de ordenação, referida no n.º 6 do artigo 12.º, deverá ser ajustada em conformidade, passando para a posição do desistente o candidato ordenado na posição imediatamente a seguir.
Artigo 15.º
Acordo de apoio financeiro
1 -Comunicada a decisão referida no artigo 13.º, o ICAM celebra com o beneficiário um acordo de apoio financeiro no qual se estabelecem os termos e o montante do apoio atribuído.
2 -O prazo destinado ao desenvolvimento de projectos de média metragem não pode ser superior a 12 meses.
3 -O prazo destinado ao desenvolvimento de projectos de longa metragem e séries não pode ser superior a 18 meses.
4 -O pagamento dos apoios financeiros é sempre efectuado em prestações.
5 -O pagamento de cada prestação é condicionado à apresentação de contas para comprovação da boa aplicação das quantias entregues referentes ao apoio financeiro.
6 -O pagamento da primeira prestação, no valor correspondente a 40% do apoio financeiro atribuído, é efectuado no acto de assinatura do acordo.
7 -A última prestação no valor correspondente a 10% do apoio financeiro atribuído é efectuado após a entrega no ICAM pelo beneficiários dos seguintes elementos:
b)Estudo das personagens e dos ambientes, com os respectivos desenhos;
c)Memorando descritivo das técnicas a utilizar;
d)Previsão de custos do projecto;
e)Documentos comprovativos das despesas realizadas.
Artigo 16.º
Fiscalização
O ICAM pode a qualquer momento, por si ou por entidade ou pessoa credenciada para o efeito, verificar as contas referentes à execução do projecto e fiscalizar o desenvolvimento dos trabalhos.
Artigo 17.º
Falta de cumprimento de obrigações
1 -A falta injustificada de cumprimento das normas constantes do presente Regulamento e das obrigações assumidas pelo beneficiário para com o ICAM impede o mesmo de obter qualquer outro apoio financeiro deste Instituto enquanto o incumprimento subsistir.
2 -A não apresentação do desenvolvimento do projecto de animação beneficiado com o apoio financeiro previsto no presente Regulamento nos prazos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º, para a sua conclusão, obriga o beneficiário à devolução do montante integral do apoio concedido, acrescido de juros à taxa legal, contados desde a data da percepção de cada uma das prestações.
3 -Pode a direcção do ICAM, quando se verifiquem circunstâncias imprevisíveis, excepcionais ou alteração de circunstâncias por causa não imputável ao beneficiário do apoio financeiro, devidamente fundamentadas, autorizar a prorrogação do prazo referido no número anterior.
Artigo 18.º
Falsas declarações
1 -O beneficiário do apoio financeiro que na instrução do processo tiver prestado falsas declarações ou não prestar os esclarecimentos a que está obrigado deve ser, sem prejuízo de eventual procedimento criminal, excluído do apoio financeiro em causa.
2 -No caso de se apurar a falsidade das declarações ou documentos, após a entrega de alguma prestação, fica o beneficiário obrigado a devolver o valor que tiver recebido acrescido de juros legais.