Artigo 1.º
1 -As disposições em vigor do acordo colectivo entre a Santa Casa da Misericórdia de Abrantes e outras e a FNE - Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de Dezembro de 2001, e as respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3, de 22 de Janeiro de 2010, são estendidas, no território do continente:
a)Às relações de trabalho entre santas casas da misericórdia não outorgantes que prossigam as actividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais neles previstas;
b)Às relações de trabalho entre santas casas da misericórdia outorgantes que prossigam as actividades nela reguladas e trabalhadores ao seu serviço, das referidas profissões e categorias profissionais, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 -A presente portaria não se aplica às relações de trabalho entre santas casas da misericórdia filiadas na CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e trabalhadores ao seu serviço, bem como a trabalhadores filiados em sindicatos associados na FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.
3 -As remunerações mínimas das tabelas gerais do anexo v apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho, seja inferior.
4 -Não são objecto da extensão determinada no n.º 1 as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.