b)Proteção do ambiente:
Os elementos de informação indicados no artigo 10.º da presente portaria, quando aplicáveis;
B - Peças desenhadas, sem prejuízo de outras exigidas no quadro da aplicação do disposto no artigo 10.º da presente portaria:
- Planta de síntese do estabelecimento industrial abrangendo toda a área afeta ao mesmo, em escala não inferior a 1 : 2000, indicando a localização das áreas de produção, armazéns, oficinas, depósitos, circuitos exteriores, sistemas de tratamento de águas residuais e de armazenagem ou tratamento de resíduos;
- Alçados e cortes do estabelecimento, com indicação dos pés-direitos e dimensionamento das chaminés, quando aplicável;
C - Energia:
- Pedido de aprovação dos projetos de eletricidade e de produção de energia térmica, quando exigível, nos termos da legislação aplicável, caso o interessado opte pela sua entrega junto da entidade coordenadora ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do SIR ou, no caso de instalações elétricas ou de produção de energia térmica já existentes, documento comprovativo da aprovação pela entidade competente dos projetos de eletricidade e de produção de energia térmica;
D - Localização:
- Nos casos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 17.º do SIR, comprovativo de informação prévia favorável sobre a operação urbanística ou de aprovação do projeto de arquitetura pela câmara municipal territorialmente competente ou declaração do interessado pela opção pelo diferimento da respetiva entrega nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;
E - Equipamentos sob pressão:
- No caso de estabelecimentos de tipo 2, pedido de autorização de instalação ou funcionamento de equipamento sob pressão, nos termos do Decreto-Lei n.º 90/2010, de 22 de julho, quando aplicável, caso o interessado opte pela sua entrega junto da entidade coordenadora ao abrigo do SIR.