Artigo 1.º
Suspensão temporária
Durante o período de vigência da assistência financeira da União Europeia ao Estado Português, fica suspensa a aplicação da condição mínima de rating prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 8.º do Regulamento de Gestão do Fundo dos Certificados de Reforma, ao sistema bancário Português.