Artigo 1.º
Objeto
a)Procede à segunda alteração da Portaria n.º 286-D/2014, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 110/2018, de 24 de abril;
b)Estabelece a obrigatoriedade de instalação de equipamento de monitorização contínua ou de seguimento em todas as embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra, procedendo à revogação do artigo 13.º-A do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro, na redação dada pela Portaria n.º 122-A/2015, de 4 de maio.