Artigo 1.º
Objeto
a)As categorias de beneficiários pensionistas do setor bancário para a determinação do valor a pagar a título de suplemento extraordinário de pensão, nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2025, de 18 de julho;
b)O procedimento de validação e reembolso dos montantes pagos pelas entidades pagadoras previstas no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2025, de 18 de julho, com exceção da Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), à qual se aplica o disposto no n.º 9 daquele artigo 6.º