Artigo 1.º
Abertura do concurso
O concurso de admissão ao curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP) será aberto pelo prazo máximo de 10 dias úteis a contar da publicação do respectivo aviso no Diário da República.
Artigo 2.º
Publicitação do concurso
A abertura do concurso será tornada pública mediante aviso inserto no Diário da República, 2.ª série, e extracto a publicar, pelo menos, num órgão de comunicação social de expansão nacional.
Artigo 3.º
Prazo de validade
1 -O concurso será aberto por despacho do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública para o preenchimento das vagas do CEAGP.
2 -O prazo de validade do concurso será de quatro meses, de forma a permitir preencher eventuais desistências de candidatos seleccionados.
Artigo 4.º
Composição do júri
1 -O júri do concurso será nomeado por despacho do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, sob proposta do presidente do Instituto Nacional de Administração (INA), sendo constituído por um presidente e dois vogais, um dos quais será um funcionário de categoria não inferior a assessor e o outro um professor universitário com doutoramento.
2 -O despacho constitutivo designará o vogal efectivo que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os vogais suplentes, em condições e número idênticos aos efectivos.
3 -Poderá, por despacho do presidente do júri, ser utilizado o recurso a entidades públicas ou privadas especializadas na matéria para realização de parte das operações do concurso.
Artigo 5.º
Funcionamento do júri
1 -O júri só poderá funcionar quando estiver presente a maioria dos seus membros, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento.
2 -As deliberações do júri são tomadas por maioria.
3 -Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constarão os fundamentos das decisões tomadas.
4 -O acesso às actas far-se-á nos termos da lei.
5 -O júri será secretariado por um funcionário ou agente do INA designado pelo presidente.
Artigo 6.º
Requisitos de admissão a concurso
1 -Poderão candidatar-se ao concurso de admissão ao CEAGP os concorrentes possuidores de uma licenciatura conferida por universidade ou estabelecimento de ensino superior universitário da União Europeia ou de uma licenciatura obtida em outros países, devidamente reconhecida.
2 -Uma vez recebidas as candidaturas, o júri fixa a classificação final mínima de licenciatura exigida para admissão ao curso.
Artigo 7.º
Apresentação de candidaturas
1 -Os candidatos deverão apresentar os seus requerimentos de admissão a concurso nos termos e no prazo estipulados no respectivo aviso de abertura, acompanhados da seguinte documentação:
a)Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou certidão do registo de nascimento;
b)Carta ou certidão lavrada em boa e válida forma que provem ser licenciados;
c)Prova de equivalência de licenciatura a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º, se for caso disso;
d)Para candidatos funcionários públicos, declarações a que se referem o n.º 2 do n.º 1.º da presente portaria.
2 -A não apresentação completa dos documentos comprovativos referidos no número anterior determina a exclusão do concurso.
Artigo 8.º
Requerimentos de admissão
1 -Os requerimentos de admissão, bem como os restantes documentos a que se refere o artigo anterior, poderão ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção.
2 -Consideram-se entregues dentro do prazo os requerimentos e respectivos documentos de instrução cujo registo tenha sido efectuado até ao termo do prazo estipulado no aviso de abertura do concurso.
3 -No requerimento de admissão o candidato indicará a morada para onde lhe deverá ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso.
4 -O requerimento de admissão e restantes documentos serão acompanhados pela entrega, em numerário, ou mediante cheque visado, de uma importância a título de emolumentos para encargos de selecção, fixada por despacho do presidente do júri e constante do aviso de concurso.
Artigo 9.º
Lista provisória dos candidatos
1 -Findo o prazo de apresentação de candidaturas, o júri elaborará, no prazo de três dias úteis, a lista provisória dos candidatos admitidos ao concurso e dos excluídos, com indicação fundamentada dos motivos de exclusão.
2 -Concluída a elaboração da lista, o júri promoverá a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
3 -Da lista dos candidatos constará igualmente a indicação do local, data, horário e demais condições da prestação da prova escrita, a qual nunca poderá ter lugar antes de decorridos 10 dias úteis sobre a data de publicação da lista.
4 -Os candidatos excluídos podem recorrer para o presidente do INA no prazo de cinco dias úteis a contar da data da publicação da lista.
5 -O presidente do INA deverá decidir no prazo de cinco dias úteis a contar da data de interposição dos recursos.
Artigo 10.º
Lista definitiva de candidatos
Decorridos os prazos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, a lista definitiva dos candidatos admitidos ao concurso será afixada, em edital assinado pelo presidente do júri, no edifício sede do INA, nos locais de estilo, sendo ainda divulgada na página informática do INA.
Artigo 11.º
Métodos de selecção
1 -O concurso constará das seguintes fases:
a)Prova escrita de conhecimentos;
b)Entrevista profissional de selecção.
2 -Todas as provas serão classificadas de 0 a 20 valores.
3 -Serão excluídos os candidatos que obtiverem uma classificação média inferior a 10 valores.
4 -O presidente do INA poderá determinar, através de despacho, que os candidatos que obtenham uma classificação inferior a determinada nota não serão aprovados, devendo essa indicação constar do aviso de abertura do concurso.
Artigo 12.º
Listas de candidatos
1 -As listas de candidatos aprovados em cada uma das provas constarão de editais assinados pelo presidente do júri, a afixar no edifício sede do INA, nos locais de estilo.
2 -Dos mesmos editais constará a indicação do dia, hora e local de prestação da prova seguinte pelos candidatos aprovados.
Artigo 13.º
Factores de ponderação
Os resultados obtidos nas diferentes provas, para efeito de apuramento da classificação final, serão objecto da seguinte ponderação:
Prova escrita de conhecimentos - factor de ponderação 3;
Entrevista profissional de selecção - factor de ponderação 2.
Artigo 14.º
Programa do concurso
1 -O programa do concurso incluirá quatro grupos de matérias:
Organização do Poder Político e Administração Pública em Portugal;
A Comunidade Internacional, a União Europeia e a Economia Mundial;
Políticas Públicas para o Desenvolvimento;
Organização e Gestão.
2 -A lista dos respectivos temas consta da relação anexa ao presente Regulamento.
3 -Aquando da publicação da lista provisória de candidatos será divulgada uma relação indicativa de bibliografia e legislação de base referente aos quatro grupos de matérias do programa do concurso.
Artigo 15.º
Provas escritas
1 -Durante as provas escritas os candidatos não poderão comunicar entre si ou com qualquer outra pessoa estranha ao concurso nem recorrer a qualquer tipo de documentação ou informação cuja utilização não tenha sido expressamente autorizada.
2 -A infracção ao disposto no número anterior implicará para o candidato a sua imediata exclusão do concurso.
3 -As provas escritas não poderão ser assinadas ou de qualquer modo identificadas, devendo os secretários do júri atribuir a cada uma delas um número convencional que substituirá o nome do candidato até que o júri complete a respectiva avaliação.
Artigo 16.º
Prova escrita de conhecimentos
1 -Na prova escrita de conhecimentos será apresentada aos candidatos uma lista de quatro questões de cada um dos grupos de matérias referidos no artigo 14.º, devendo o candidato responder apenas a duas perguntas, à sua escolha, pertencentes a grupos diferentes.
2 -O presidente do INA poderá determinar, através de despacho, a substituição da prova escrita por um teste de respostas múltiplas cobrindo as matérias constantes do programa do concurso.
3 -A prova escrita de conhecimentos terá a duração de três horas.
Artigo 17.º
Entrevista profissional de selecção
1 -A entrevista de selecção terá a duração aproximada de trinta minutos e visará essencialmente avaliar a adequação do candidato ao perfil de exigências do CEAGP.
2 -Durante a entrevista, serão ainda aferidos a capacidade de expressão e argumentação do candidato, o seu interesse profissional e conhecimentos gerais, nomeadamente na área cultural e em outras matérias consideradas relevantes para o exercício de funções na área da gestão pública.
3 -Na definição da classificação da entrevista profissional de selecção, o júri considera os elementos curriculares, de carácter académico, profissional ou outro, devidamente documentados.
Artigo 18.º
Elaboração da lista de classificação final
1 -No prazo de cinco dias úteis a contar do termo da aplicação dos métodos de selecção, o júri procederá à ordenação dos candidatos aprovados por ordem decrescente da média de classificações obtidas pela aplicação dos métodos de selecção utilizados nas fases previstas no artigo 11.º e elaborará a acta contendo a respectiva lista de classificação final e a sua fundamentação.
2 -Os candidatos excluídos serão ordenados por ordem alfabética.
3 -A lista de classificação final será divulgada nos termos do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
Artigo 19.º
Recursos
1 -Da lista de classificação final cabe recurso, a interpor para o presidente do INA, no prazo de oito dias úteis a contar da data da sua publicação.
2 -O presidente do INA deve decidir no prazo de cinco dias úteis a contar da data de interposição do recurso.
Artigo 20.º
Documentação para admissão
1 -O Presidente da República:
2 -A Assembleia da República:
5 -O Tribunal Constitucional:
8 -A Administração Pública:
9 -A liberalização dos capitais e a estabilidade cambial prosseguida pelo Sistema Monetário Europeu. Compatibilidade entre estes objectivos e a preservação de políticas monetárias diferenciadas.
10 -A União Económica e Monetária. Convergência real e nominal no quadro do Tratado da União Europeia.
III - Políticas Públicas para o Desenvolvimento