ARTIGO 43.º
2 -As escolas de condução e instrutores por conta própria devem possuir livro de registo de inscrições, fichas de instruendos e registo do serviço de instrução e exames dos modelos aprovados pela Direcção-Geral de Viação, sendo obrigatória a entrega de cópia da ficha ao instruendo que pretenda mudar de entidade que lhe ministre ensino.
São consideradas contravenções:
a)A inexistência de livro de registo para inscrição dos instruendos;
b)A inexistência de registo do serviço de instrução e exames;
c)A utilização de livro, fichas ou registo não conformes com o modelo aprovado pela Direcção-Geral de Viação;
d)A não emissão, nos dois dias úteis seguintes à solicitação, de cópia de ficha ao instruendo que declare pretender mudar de escola ou instrutor por conta própria;
e)A falta de inscrição no livro de registo de qualquer instruendo ou a falta da respectiva ficha;
f)O incompleto ou incorrecto preenchimento do livro de registo de instruendos e respectivas fichas e do registo do serviço de instrução ou exames;
g)A inobservância dos prazos de conservação e da forma de preenchimento, utilização e arquivo dos documentos referidos na alínea anterior, nos termos fixados pela Direcção-Geral de Viação.
As contravenções referidas nas alíneas a) a d) são punidas com a multa de 5000$00 a 10000$00, a referida na alínea e), com a multa de 500$00 a 2500$00 por cada instruendo, e as referidas nas alíneas f) e g), com a multa de 1000$00 a 5000$00, aplicáveis ao proprietário da escola ou ao instrutor por conta própria.