Artigo 1.º
Fins do registo
a)Comprovar a natureza jurídica das ADR e o cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 88/99, de 19 de Março;
b)Comprovar os factos jurídicos referentes às ADR, especificados no presente Regulamento;
c)Permitir a obtenção de apoio do Estado, no âmbito do referido diploma.
Artigo 2.º
Actos sujeitos a registo
a)O acto constitutivo, a mudança de sede e todas as outras alterações dos estatutos;
b)A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e dos liquidatários;
c)A prestação de contas do exercício, quando a ela estejam sujeitas, nos termos da lei geral;
d)A dissolução e o encerramento da liquidação;
e)Decisões judiciais de declaração de nulidade do acto constitutivo;
f)Decisões judiciais, transitadas em julgado, sobre a incapacidade de membros dos órgãos;
g)Decisões judiciais, transitadas em julgado, de providências cautelares respeitantes a actos sujeitos a registo;
h)Decisões judiciais, transitadas em julgado, proferidas em acções de anulação de deliberações sociais;
i)Nomeação de comissões provisórias de gestão;
j)Nomeação de comissões liquidatárias;
k)Decisões judiciais, transitadas em julgado, de dissolução e liquidação das ADR;
l)Os apoios concedidos às ADR pelo Estado.
Artigo 3.º
Competência
A realização dos actos de registo compete à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.
Artigo 4.º
Âmbito e forma do registo
1 -O registo compreende inscrições, averbamentos e depósito de documentos.
2 -São efectuados por inscrição:
a)A constituição, as alterações dos estatutos, a dissolução e o encerramento da liquidação das ADR;
b)A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, dos liquidatários, de comissões provisórias de gestão e de comissões liquidatárias.
3 -São objecto de depósito os documentos relativos a quaisquer actos de registo e, em especial:
a)Os documentos de prestação de contas do exercício;
4 -São efectuados por averbamento:
a)A conversão do registo provisório em definitivo;
b)A caducidade do registo provisório;
c)O cancelamento do registo;
d)Os apoios concedidos às ADR pelo Estado;
e)Todos os restantes actos sujeitos a registo que não devam revestir a forma de inscrição ou depósito.
5 -O registo é efectuado em suporte informático.
Artigo 5.º
Conteúdo dos registos
1 -O registo por inscrição contém as seguintes rubricas:
f)Data da recepção do requerimento de registo;
h)Data do despacho que autoriza o registo;
2 -O registo por averbamento contém as seguintes rubricas:
c)Data do despacho que autoriza o registo;
Artigo 6.º
Requerimento para registo
1 -O registo dos factos a ele sujeitos é efectuado mediante requerimento da ADR interessada, dirigido à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.
2 -Os requerimentos para registo da constituição das associações são subscritos por um dos fundadores ou por um dos membros do órgão de administração, sendo neles mencionado, sendo caso disso, a conservatória do registo comercial e o número da matrícula e a publicação do acto constitutivo no Diário da República.
3 -As decisões judiciais referidas nas alíneas e), f), g), h) e l) do artigo 2.º devem ser comunicadas pelo tribunal respectivo à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, sendo o seu registo efectuado oficiosamente.
4 -O registo dos factos referidos na alínea m) do artigo 2.º é efectuado oficiosamente, em face da cópia do despacho que conceda os apoios.
Artigo 7.º
Prazo para o requerimento
Os requerimentos para registo devem ser entregues no prazo de 30 dias úteis a contar da ocorrência dos factos a ele sujeitos.
Artigo 8.º
Instrução dos requerimentos para registo
1 -O requerimento para registo da constituição das ADR é instruído com os seguintes documentos:
a)Comprovativo, na forma legal, do acto constitutivo da ADR, com os respectivos estatutos;
b)Fotocópia do cartão de identificação de pessoa colectiva.
2 -O requerimento para registo de alteração aos estatutos é instruído com os seguintes documentos:
a)Comprovativo, na forma legal, do acto modificativo, com o texto da alteração a registar;
b)Fotocópia do certificado da administração da denominação, se a alteração se reportar à denominação, sede ou objecto da ADR e não tiver sido efectuada por escritura pública.
3 -O requerimento para registo da designação de membros de órgãos de ADR é instruído com os seguintes documentos:
a)Nome, morada e número de bilhete de identidade ou passaporte do respectivo titular e indicação do órgão e cargo associativo;
b)Fotocópia da acta da deliberação social respectiva.
4 -Os requerimentos para registo dos factos não compreendidos nos artigos anteriores são instruídos com os documentos comprovativos adequados a cada caso.
Artigo 9.º
Data da efectivação do registo e da produção dos seus efeitos
Os registos por inscrição e por averbamento consideram-se efectuados na data do despacho que defira o respectivo requerimento e retrotraem os seus efeitos à data da entrada do mesmo requerimento na Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.
Artigo 10.º
Registos informatizados
O registo é informatizado, devendo, periodicamente, ser efectuadas cópias de segurança e extraídas cópias impressas, que deverão ser convenientemente arquivadas.
Artigo 11.º
Comunicação dos actos de registo
A efectivação do registo é comunicada à ADR interessada.
Artigo 12.º
Recusa do registo
a)Se verifique qualquer ilegalidade nos factos sujeitos a registo;
b)Não sejam apresentados os documentos que titulam o facto a registar.
Artigo 13.º
Reclamação e recurso hierárquico facultativo
1 -Da recusa do registo pode a ADR reclamar para a entidade que o proferiu, nos termos dos artigos 161.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
2 -Da recusa do registo pode ser interposto pela ADR, no prazo de 30 dias úteis a contar da notificação, recurso hierárquico facultativo para a Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional, nos termos dos artigos 168.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 14.º
Certificação dos factos registados
Compete à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional emitir certificados ou fotocópias relativos aos factos registados e aos documentos depositados.
Artigo 15.º
Gratuitidade dos actos de registo
Os actos de registo previstos no presente diploma são gratuitos.