Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à oitava alteração da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho.
Objeto
Alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho
«Artigo 6.ºPrescrição de medicamentos1 -À prescrição de medicamentos aplicam-se as regras previstas no artigo anterior e as definidas nos números seguintes.2 -[...]a)Prescrição de medicamento com substância ativa para a qual não exista medicamento genérico ou biossimilar ou para a qual só exista original de marca e licenças;b)[...]3 -[...]a)[...]b)[...]c)[Revogada.]4 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, deve ser assinalada pelo prescritor em local próprio da receita e inclui obrigatoriamente ainda a seguinte menção: ‘Reação adversa prévia’.5 -[...]6 -A prescrição de medicamentos nos termos da alínea b) do n.º 3 deve ainda ser adequadamente registada, nomeadamente no processo clínico do doente, para efeitos de monitorização e controlo.7 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a título indicativo e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua atual redação, a prescrição de medicamentos, nas situações não abrangidas pelo n.º 2 do presente artigo, pode ainda incluir uma denominação comercial por marca ou indicação do nome do titular de introdução no mercado.8 -Para efeitos da monitorização e controlo da prescrição de medicamentos, a SPMS, E. P. E., envia, em formato digital, às Comissões de Farmácia e Terapêutica a informação anonimizada, relativa às prescrições previstas no n.º 3.9 -[Anterior n.º 8.]10 -[Anterior n.º 9.]
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Norma revogatória
Entrada em vigor