Artigo 8.º
Montante do subsídio de lar
1 -O montante do subsídio de lar é determinado anualmente por aplicação da fórmula:
S = (0,95 x C)/(N x 12)
em que S representa o montante do subsídio de lar, C o total de contribuições pagas para o Fundo Especial no ano anterior e N o número de beneficiários com direito a subsídio em 31 de Dezembro do ano anterior.
2 -º O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 11 de Fevereiro de 1993.
O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.