Artigo 1.º
Âmbito e regime
1 -A presente portaria aplica-se aos sistemas de valores mobiliários previstos na alínea c) do artigo 61.º e no artigo 64.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários.
2 -Ao registo de valores mobiliários nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código dos Valores Mobiliários aplica-se o disposto na regulamentação da CMVM sobre registo de valores mobiliários num único intermediário financeiro.
3 -A transferência de e para qualquer dos sistemas de valores mobiliários regulados na presente portaria rege-se pela regulamentação da CMVM sobre transferência de sistemas de valores mobiliários.
4 -O registo de valores mobiliários no emitente, previsto no n.º 1 do artigo 64.º do Código dos Valores Mobiliários, rege-se pelo disposto nos artigos seguintes do presente capítulo.
5 -Se os valores mobiliários referidos no número anterior estiverem admitidos em mercado não regulamentado ou forem objecto de serviços de liquidação, é também aplicável o disposto no capítulo II.