Artigo 1.º
Identificação do veículo a segurar
1 -Para os efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, a identificação do veículo a segurar, quando não tenha ainda sido objecto de registo em Portugal, nem possa ser efectuada pela cópia da respectiva declaração aduaneira de veículo, certificada pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, é realizada com base nos seguintes documentos:
a)Documento comprovativo da propriedade do veículo (factura ou declaração de venda); e
b)Registo temporário de matrícula, ou matrícula de exportação, emitidos pelo Estado membro de proveniência, quando existam.
2 -Não existindo os documentos previstos na alínea b) do número anterior, os mesmos podem ser substituídos pelo livrete e título de registo de propriedade, pelo certificado de matrícula ou por documento equivalente que permita a circulação do veículo, ambos de origem, ou respectiva cópia autenticada pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., ou pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.
3 -Não existindo qualquer um dos documentos previstos no número anterior, os mesmos podem ser substituídos pela cópia do requerimento de matriculação do veículo, autenticada pelos serviços do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, da Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres, nos Açores, ou das conservatórias de registos automóvel, ou, caso aquele não tenha ainda sido apresentado, pela indicação dos três últimos elementos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de Julho (número do quadro, número do motor e cor do veículo).