Artigo 173.º
(Transportes em serviço domiciliário)
1 -As comissões de gestão dos serviços distritais dos Serviços Médico-Sociais podem acordar com os enfermeiros de visitas domiciliárias aos quais não sejam facultados meios de deslocação pelos serviços, ouvido o enfermeiro-superintendente ou quem o substitua, na atribuição de uma verba mensal fixa, compreendida entre os limites mínimo e máximo de 600$00 e 1500$00, respectivamente, como compensação dos encargos de transporte.
2 -As verbas acordadas nos termos do número anterior devem ser calculadas tendo em consideração o tipo de transporte utilizado, a média das distâncias percorridas e outras circunstâncias que possam influenciar o custo de transporte.
a)Sempre que possível - quer pela dimensão do posto clínico, quer pela associação de vários postos da mesma zona -, deverão ser elaboradas escalas de serviço, a fim de possibilitar que um dos elementos da escala assegure toda a assistência nos dias de descanso semanal ou feriados;
b)Na impossibilidade de ser adoptado o sistema preconizado na alínea anterior, os profissionais deverão garantir, a título individual, a assistência de enfermagem nos referidos dias;
c)Na hipótese referida na alínea b), os profissionais de enfermagem poderão ser dispensados da prestação de trabalho, desde que o solicitem com a antecedência considerada suficiente para que os Serviços Médico-Sociais possam assegurar, de outro modo, a assistência de enfermagem;
d)Pelo trabalho efectivamente prestado, os profissionais terão direito a ser remunerados pelo dobro da retribuição normal e a ser reembolsados das despesas de transporte de harmonia com as regras em vigor;
e)Se o tempo de serviço prestado for igual ou superior a três horas, os profissionais terão direito a um dia de descanso num dos três dias seguintes; se for inferior, o período de descanso será de meio dia;
f)Aos responsáveis pelos serviços de enfermagem compete proceder ao contrôle, através das guias de tratamento, do serviço prestado nos termos da presente portaria.
Secretaria de Estado da Saúde, 30 de Março de 1978. - O Secretário de Estado da Saúde, Mário Luís Mendes.
3 -Os acordos que venham a ser estabelecidos nos termos dos números que antecedem ou as suas alterações só entrarão em vigor depois de homologados pela comissão instaladora dos Serviços Médico-Sociais.