Artigo 1.º
Alterações à Portaria n.º 172-B/2010, de 22 de Março
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3 -A decisão da entidade promotora de excluir candidato que não reúna os requisitos exigíveis ou que deles não façam prova é imediatamente comunicada à DGAEP, através do preenchimento de formulário a disponibilizar no sítio da Internet do PEPAC.
4 -Analisada a informação contida na comunicação referida no número anterior, a DGAEP pode solicitar dados adicionais à entidade promotora, para efeitos de confirmação da fundamentação invocada.
5 -Passadas 24 horas sobre a comunicação referida no n.º 3, opera-se a exclusão do candidato, salvo se a DGAEP tiver requerido informação adicional, caso em que a exclusão se opera apenas no momento em que a DGAEP confirme a decisão de exclusão.
6 -A exclusão do candidato pelos motivos referidos no n.º 3 implica o início do mecanismo de selecção para substituição do candidato excluído.