5 -º Ao Regulamento referido no n.º 1.º é aditado o anexo IV com a redacção constante do anexo II ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 20 de Março de 2003.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 3.º)
«ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º)
Valores das ajudas e critérios de modulação
A - Valores das ajudas
(ver tabela no documento original)
B - [...]»
ANEXO II
(a que se refere o n.º 5.º)
«ANEXO IV
[a que se referem as alíneas 10) do artigo 3.º e d) do artigo 14.º]
Projectos estruturantes
1 - Volume de emprego - o projecto deve gerar um acréscimo de, no mínimo, 5 UTA e atingir, na situação de pós-projecto, pelo menos, 20 UTA.
2 - Dimensão económica - o projecto deve gerar um acréscimo de 200 unidades de dimensão europeia (UDE).
3 - Rendimento - o projecto deve gerar um acréscimo de VALcf superior ou igual a (euro) 150000.»