Artigo 1.º
1 -As condições de trabalho constantes dos contratos colectivos de trabalho entre a Unihsnor Portugal - União das Empresas de Hotelaria, de Restauração e de Turismo de Portugal e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e entre a mesma associação de empregadores e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 23 e 25, de 22 de Junho e de 8 de Julho de 2006, respectivamente, ambos com rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 39, de 22 de Outubro de 2006, são estendidas:
a)Nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais neles previstas;
b)No território do continente, às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 -A extensão determinada na alínea a) do número anterior não se aplica às empresas filiadas na ARESP - Associação da Restauração e Similares de Portugal e na HRCENTRO - Associação dos Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro nem às relações de trabalho entre empregadores que explorem em regime de concessão e com fins lucrativos cantinas e refeitórios e os que se dediquem ao fabrico de refeições a servir fora das respectivas instalações e trabalhadores ao seu serviço.
3 -As retribuições das tabelas salariais inferiores à retribuição mínima mensal garantida para os anos de 2005, 2006 e 2007 apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida, em vigor para o ano a que dizem respeito, resultante da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
4 -Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.