Artigo 1.º
Procedimento
a)Fazer prova da sua inscrição no RPCR, do seu registo como instituição particular de solidariedade social ou da obtenção do reconhecimento, pelo membro do Governo que tutela a respetiva atividade, da prossecução dos fins relevantes para o efeito da aplicação da Lei da Liberdade Religiosa ou do reconhecimento da isenção de IRC, com fundamento no exercício de atividade com os mesmos fins, com caráter exclusivo, nos termos do artigo 10.º do Código do IRC, consoante a sua natureza;
b)Requerer o benefício fiscal correspondente, nos termos da parte final do n.º 4 do artigo 32.º da mesma lei.