É concedida, a título excepcional, para o ano de 2010, uma extensão do período de produção de efeitos do seguro de colheitas para a cultura de tomate para indústria, até 15 de Outubro de 2010.
Artigo 2.º
Podem beneficiar da extensão referida no artigo anterior os agricultores que contratem um seguro de colheitas para a cultura de tomate para indústria desde que o contrato de seguro integre a cobertura do risco de chuvas persistentes, nos termos definidos no Regulamento do SIPAC.
Artigo 3.º
Os agricultores que à data de entrada em vigor da presente portaria já tenham celebrado um contrato de seguro de colheitas para a cultura de tomate para indústria podem renegociar as condições desse contrato à luz das condições excepcionais ora consagradas.
Artigo 4.º
No período de 1 a 15 de Outubro de 2010, caso o valor dos prejuízos efectivamente sofridos seja igual ou superior ao limite de 5 % do valor seguro, com um mínimo de (euro) 75, a indemnização a pagar ao agricultor, referida na secção v do capítulo i do Regulamento do SIPAC, é calculada tendo por base 20 % do capital seguro, aplicando-se o disposto na alínea a) do n.º 4 da mesma secção.
Artigo 5.º
A compensação de sinistralidade dos contratos de seguro mencionados no artigo 2.º do presente diploma, e que se refiram às regiões A, B e C, previstas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 da secção ii do capítulo i do Regulamento do SIPAC, é equivalente a 85 % do valor das indemnizações pagas, na parte em que exceda o valor de 90 % dos prémios processados relativos a esses contratos de seguros de colheitas.
Artigo 6.º
A contribuição das seguradoras para o mecanismo de compensação de sinistralidade referida no artigo anterior, e correspondente às regiões A, B e C, é equivalente a 6 % da totalidade dos prémios processados nessas regiões relativos aos mesmos contratos.
Artigo 7.º
As tarifas de referência, para o ano de 2010, para a cultura vii, constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do despacho conjunto n.º 449/2004, de 26 de Julho, são acrescidas de 20 %, de acordo com os valores constantes do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 8.º
a)Tarifas de referência a praticar para seguros individuais:
(ver documento original)
b)Tarifas de referência a praticar para seguros colectivos:
(ver documento original)
As regiões A, B, C, D e E são as definidas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 da secção ii do capítulo i do Regulamento do SIPAC.