Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 199/94, de 6 de abril
1 -Para efeitos de atribuição das ajudas previstas na presente portaria, os beneficiários devem comprometer-se, nomeadamente, a:
2 -Após o período mínimo de 10 anos referido na alínea c) do n.º 1 o beneficiário pode prescindir dos prémios por perda de rendimento e solicitar a desvinculação do cumprimento das obrigações emergentes da concessão do apoio, mediante requerimento dirigido ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), cujo deferimento depende, designadamente, da confirmação da regularidade do projeto de investimento pelas entidades competentes.
3 -Nos casos em que as diferenças de área ultrapassem o nível de tolerância referido no número anterior, são objeto de reembolso os apoios correspondentes à diferença entre a área aprovada, deduzida da tolerância máxima admissível, e a área medida.
4 -Nas situações referidas nos n.os 2 e 3, os prémios previstos passam a ser pagos de acordo com a AM.»
7 -º
[...]
26 -º
[...]
a)...
b)...
c)...
d)Agricultor a título principal: a pessoa singular que dedique, no mínimo, 50 % do seu tempo total de trabalho à atividade agrícola e dela obtenha, pelo menos, 50 % do seu rendimento, e a pessoa coletiva que, nos termos do respetivo estatuto, exerce atividade agrícola, devendo um dos administradores ou gerentes ser uma pessoa singular e sócio da pessoa coletiva, detentor de, pelo menos, 10 % do capital social, e reunir as condições anteriormente estabelecidas para as pessoas singulares.