Artigo 1.º
Objeto
1 -A presente portaria cria a medida de Apoio à contratação de desempregados com idade igual ou superior a 45 anos, via Reembolso da Taxa Social Única (TSU), de ora em diante designada por Medida.
2 -A Medida consiste no reembolso de uma percentagem da TSU paga pelo empregador que celebre contrato de trabalho com os seguintes beneficiários da Medida:
a)Desempregados com idade igual ou superior a 45 anos, ou equiparado, inscrito no centro de emprego há pelo menos seis meses consecutivos;
b)Inativos, entendendo-se como tal as pessoas que não estejam inscritas no centro de emprego nem inscritas na segurança social como trabalhadores de determinada entidade ou como trabalhadores independentes nos 12 meses que precedem a data da candidatura à Medida.
3 -São equiparados a desempregados, para efeitos da aplicação da presente Medida, as pessoas com idade igual ou superior a 45 anos e inscritas nos centros de emprego há pelo menos seis meses consecutivos como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
4 -Considera-se que o tempo de inscrição referido nos números anteriores não é prejudicado pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação ou que visem a criação do próprio emprego.