Artigo 1.º
1 -As entidades sujeitas a inscrição no Instituto do Vinho do Douro e do Porto, IVDP, I. P., nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de Agosto, daqui em diante designadas por agentes económicos, devem, para esse efeito, preencher os requisitos relativos às instalações, ao processo produtivo e às existências de produtos vínicos em armazém, definidos no Manual de Certificação e Controlo do IVDP, I. P.
2 -O IVDP, I. P., promove as inspecções técnicas às instalações, ao processo produtivo e verifica as existências de produtos vínicos em armazém, de modo a garantir que o agente económico preenche os requisitos referidos no número anterior.