1 -No cálculo da anuidade a aplicar no âmbito do diferimento intertemporal nos proveitos permitidos referentes aos custos de política energética, de sustentabilidade e interesse económico geral, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) aplica a taxa de remuneração que resulta da seguinte fórmula:
R(elevado a CIEG)(índice ALS,t) = R(índice Mi,t) + K(índice i)
em que:
«R(elevado a CIEG)(índice ALS,t)» é a taxa de juro a aplicar às parcelas dos diferimentos intertemporais dos proveitos permitidos referentes aos CIEG do ano t, nos termos do Regulamento Tarifário da ERSE;
«i» o índice, compreendido entre 1 e 5, que corresponde ao número de anos do diferimento dos proveitos permitidos do ano t;
«R(índice Mi,t)» é a taxa de juro, fixada no ano anterior ao ano de diferimento t, para a maturidade i;
«K(índice i)» é o fator, fixo para o período de diferimento i, referente aos encargos estritamente necessários para a contratação do financiamento do diferimento intertemporal dos proveitos permitidos e aos encargos com as possíveis operações de cessão dos créditos.