ARTIGO 13.º
1 -Salvo os casos especiais devidamente autorizados pela Direcção-Geral de Viação, os interessados entregarão na mesma Direcção-Geral, para cumprimento do preceituado no n.º 10 do artigo 27.º do Código da Estrada, catálogos iguais aos distribuídos no país de origem, dos quais constem todos os elementos de ordem técnica dos veículos. Acompanharão os referidos catálogos desenhos cotados e à escala, representando, pelo menos, o alçado lateral e a planta dos veículos, bem como quaisquer outros elementos que a Direcção-Geral de Viação considere indispensáveis. Se os veículos forem construídos ou montados em Portugal, os referidos desenhos serão cotados e à escala de 1:20.
Dos desenhos referentes aos veículos em quadro deverá constar sempre o comprimento máximo da caixa ou o espaço carroçável, quer o veículo se destine ao transporte de mercadorias, quer ao de passageiros.
A Direcção-Geral de Viação fixará o número de catálogos e desenhos a entregar, bem como as condições a que deverá obedecer a documentação a apresentar pelos requerentes.
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