Artigo 1.º
Valor da compensação
1 -O valor da compensação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, é de (euro) 2000 por cada título de biocombustíveis (TdB) em falta.
2 -O valor fixado no número anterior deve ser revisto até 31 de Dezembro de 2014.