Artigo 1.º
Alteração da Portaria n.º 137/2012, de 11 de maio
1 -Durante a época venatória 2013-2014 não é permitido o exercício da caça a qualquer espécie cinegética nos terrenos situados no interior da linha perimetral da área percorrida pelo incêndio que lavrou entre os dias 8 e 12 de julho de 2013 nos concelhos de Alfândega da Fé, Mogadouro, Torre de Moncorvo e Freixo de Espada à Cinta, bem como nos terrenos situados numa faixa de 250 metros em redor daquela linha, cujos limites constam da planta constante do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 -Na época venatória 2013-2014, não é igualmente permitido o exercício da caça a qualquer espécie cinegética nos terrenos situados no interior da linha perimetral da área percorrida pelos incêndios que lavraram entre 20 agosto a 2 de setembro de 2013 nos concelhos de Águeda, Tondela, Oliveira de Frades, Vouzela e Viseu, bem como nos situados numa faixa de 250 metros em redor daquela linha, cujos limites constam da planta constante do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.
3 -No ano de 2014, as zonas de caça associativas e turísticas concessionadas cujos terrenos se encontrem abrangidos pelo disposto nos números anteriores, ficam isentas do pagamento da taxa anual a que se referem, respetivamente, as alíneas c) e d) do n.º 2 do n.º 8.º da Portaria n.º 431/2006, de 3 de maio, alterada pelas Portarias n.os 1405/2008, de 4 de dezembro e 210/2010, de 15 de abril, proporcionalmente aos hectares, ou fração de hectare, afetados pela proibição de caçar.
4 -(Anterior n.º 3).».