Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -São aplicáveis as medidas definidas no método de projeto para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada em edifícios de habitação existentes, constante do anexo a esta portaria, que dela faz parte integrante, nos termos previstos no artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho.
2 -Para efeitos do disposto no presente diploma consideram-se pessoas com mobilidade condicionada, as pessoas que, de forma temporária ou permanente, utilizam cadeiras de rodas ou produtos de apoio para a marcha, como canadianas, andarilhos ou bengalas, as pessoas com dificuldades de coordenação motora, as pessoas que não conseguem percorrer grandes distâncias, as pessoas com baixa estatura, as pessoas com dificuldades sensoriais, tais como as pessoas com deficiência visual ou surdas e ainda aquelas que, em virtude do seu percurso de vida, se apresentam transitoriamente condicionadas, como grávidas, crianças e pessoas idosas.