Artigo 1.º
Equipamentos dedutíveis
As deduções à colecta a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 85.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, abrangem os equipamentos constantes da lista que se publica em anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.