Artigo 1.º
Estrutura nuclear das Direções Regionais de Agricultura e Pescas
1 -As Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) estruturam-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a)Direção de Serviços de Administração;
b)Direção de Serviços de Investimento.
2 -Nas DRAP de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve, às unidades orgânicas nucleares referidas no número anterior acrescem:
3 -Na DRAP do Centro, às unidades orgânicas nucleares referidas no n.º 1 acrescem:
4 -Na DRAP do Norte, às unidades orgânicas nucleares referidas no n.º 1 acrescem:
c)Direção de Serviços de Desenvolvimento Rural.
5 -As unidades orgânicas referidas nos números anteriores são dirigidas por diretores de serviço, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 2.º
Direção de Serviços de Administração
a)Assegurar a elaboração dos estudos necessários à correta afetação e gestão de recursos humanos;
b)Assegurar a preparação do plano anual de formação, tendo em atenção as necessidades gerais e específicas das diversas unidades orgânicas;
c)Garantir a compilação e organização da informação relativa aos recursos humanos, a aplicação da avaliação do desempenho e a elaboração do balanço social;
d)Assegurar o processamento dos vencimentos e abonos relativos ao pessoal, bem como o expediente relacionado com os benefícios sociais;
e)Desenvolver as ações necessárias à organização e instrução de processos referentes à situação profissional dos trabalhadores;
f)Preparar as propostas de orçamento e elaborar a conta de gerência anual;
g)Assegurar a gestão e controlo orçamental e a avaliação da afetação dos recursos financeiros às atividades desenvolvidas pelos serviços;
h)Garantir o aprovisionamento e o controlo das existências de bens de consumo geral;
i)Assegurar os procedimentos de gestão, conservação e inventário do património;
j)Promover e assegurar todos os procedimentos inerentes à eficaz cobrança e depósito de receitas, de acordo com as normais legais em vigor;
k)Assegurar a elaboração e instrução de procedimentos inerentes à contratação pública e à realização de despesas e sua liquidação;
l)Definir, organizar e gerir o sistema integrado de informação e o sistema de gestão documental e arquivo.
Artigo 3.º
Direção de Serviços de Investimento
a)Executar, de acordo com as normas funcionais definidas pelos serviços e organismos centrais, as ações necessárias à receção, análise, aprovação, acompanhamento e validação dos projetos de investimento apoiados por fundos públicos;
b)Promover a tramitação relativa à receção, análise e validação conducente ao pagamento dos respetivos apoios;
c)Assegurar a monitorização regional da execução dos diferentes instrumentos financeiros de apoio à agricultura e pescas, assim como dos impactos resultantes da sua aplicação, propondo medidas concretas em matéria de conceção e procedimentos;
d)Promover a implementação de programas, ações e projetos de apoio aos agricultores e suas organizações;
e)Assegurar uma adequada promoção e divulgação dos diferentes programas de apoios públicos.
Artigo 4.º
Direção de Serviços de Controlo
a)Executar as ações enquadradas nos planos oficiais de controlo relativos aos regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, de acordo com as orientações funcionais dos serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria;
b)Assegurar a execução das ações decorrentes do Sistema de Identificação Parcelar, de acordo com as orientações funcionais dos serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria;
c)Coordenar o processo de licenciamento no âmbito do regime económico da atividade pecuária e o processo de licenciamento das indústrias alimentares no âmbito do regime do exercício da atividade industrial, de acordo com as orientações funcionais dos serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria.
Artigo 5.º
Direção de Serviços de Desenvolvimento Agroalimentar e Rural
a)Assegurar, em coordenação com os organismos centrais, a execução das medidas de política agrícola e de desenvolvimento rural, ambiente, ordenamento e gestão sustentável do território e pescas;
b)Realizar o levantamento das características e das necessidades dos subsectores agrícola, agroindustrial e dos territórios rurais e das comunidades piscatórias na respetiva região no quadro do sistema estatístico nacional;
c)Promover, apoiar e prestar apoio técnico aos sectores produtivos regionais, em articulação com outras entidades;
d)Promover a diversificação da economia rural e o desenvolvimento de competências nas zonas rurais;
e)Assegurar a boa execução dos projetos de engenharia rural e a sua aplicação na atividade agrícola ou no desenvolvimento rural, nomeadamente ao nível da gestão e utilização da água e do solo;
f)Colaborar na execução de ações conjuntas enquadradas nos planos oficiais de controlo no âmbito da segurança alimentar, da proteção animal e da sanidade animal e vegetal, de acordo com as orientações funcionais emitidas pelos organismos e serviços centrais;
g)Promover as ações relacionadas com a pesca marítima, aquicultura e indústria transformadora contribuindo para o acompanhamento e avaliação das mesmas em articulação com os organismos centrais competentes;
h)Assegurar a recolha, análise e tratamento da informação estatística no quadro do sistema estatístico nacional e dos sistemas de informação agrária.
Artigo 6.º
Direção de Serviços de Controlo e Estatística
a)Executar as ações enquadradas nos planos oficiais de controlo relativos aos regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, de acordo com as orientações funcionais dos serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria;
b)Assegurar a execução das ações decorrentes do Sistema de Identificação Parcelar, de acordo com as orientações funcionais dos serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria;
c)Programar, coordenar e avaliar as atividades da DRAP;
d)Assegurar a recolha, análise e tratamento da informação estatística no quadro do sistema estatístico nacional e dos sistemas de informação agrária.
Artigo 7.º
Direção de Serviços de Desenvolvimento Agroalimentar, Rural e Licenciamento
a)Assegurar, em coordenação com os organismos centrais, a execução das medidas de política agrícola e de desenvolvimento rural, ambiente, ordenamento e gestão sustentável do território e pescas;
b)Realizar o levantamento das características e das necessidades dos subsectores agrícola, agroindustrial e dos territórios rurais e das comunidades piscatórias na respetiva região no quadro do sistema estatístico nacional;
c)Promover, apoiar e prestar apoio técnico aos sectores produtivos regionais, em articulação com outras entidades;
d)Promover a diversificação da economia rural e o desenvolvimento de competências nas zonas rurais;
e)Assegurar a boa execução dos projetos de engenharia rural e a sua aplicação na atividade agrícola ou no desenvolvimento rural, nomeadamente ao nível da gestão e utilização da água e do solo;
f)Colaborar na execução de ações conjuntas enquadradas nos planos oficiais de controlo no âmbito da segurança alimentar, da proteção animal e da sanidade animal e vegetal, de acordo com as orientações funcionais emitidas pelos organismos e serviços centrais;
g)Promover as ações relacionadas com a pesca marítima, aquicultura e indústria transformadora contribuindo para o acompanhamento e avaliação das mesmas em articulação com os organismos centrais competentes;
h)Coordenar o processo de licenciamento no âmbito do regime económico da atividade pecuária e do processo de licenciamento das indústrias alimentares no âmbito do regime do exercício da atividade industrial, de acordo com as orientações funcionais dos serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria.
Artigo 8.º
Direção de Serviços de Desenvolvimento Agroalimentar e Licenciamento
a)Assegurar, em coordenação com os organismos centrais, a execução das medidas de política agrícola e das pescas;
b)Realizar o levantamento das características e das necessidades dos subsetores agrícola e agroindustrial na respetiva região, no quadro do sistema estatístico nacional;
c)Promover e apoiar os setores produtivos regionais;
d)Coordenar o processo de licenciamento no âmbito do regime económico da atividade pecuária e do processo de licenciamento das indústrias alimentares no âmbito do regime do exercício da atividade industrial, de acordo com as orientações funcionais dos serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria;
e)Colaborar na execução de ações conjuntas enquadradas nos planos oficiais de controlo no âmbito da segurança alimentar, da proteção animal e da sanidade animal e vegetal, de acordo com as orientações funcionais emitidas pelos organismos e serviços centrais;
f)Promover as ações relacionadas com a pesca marítima, aquicultura e indústria transformadora, contribuindo para o acompanhamento e avaliação das mesmas em articulação com os organismos centrais competentes.
Artigo 9.º
Direção de Serviços de Desenvolvimento Rural
a)Assegurar, em colaboração com os organismos centrais, a execução das medidas de desenvolvimento rural, ambiente, ordenamento e gestão sustentável do território;
b)Realizar o levantamento das características e das necessidades dos territórios rurais na respetiva região no quadro do sistema estatístico nacional;
c)Prestar apoio técnico, em articulação com outras entidades;
d)Promover a diversificação da economia rural e o desenvolvimento das competências nas zonas rurais;
e)Assegurar a boa execução dos projetos de engenharia rural e sua aplicação na atividade agrícola ou no desenvolvimento rural, nomeadamente ao nível da gestão e utilização da água e do solo.
Artigo 10.º
Unidades orgânicas flexíveis
a)20 na DRAP do Norte, das quais o máximo de 6 unidades orgânicas desconcentradas, localizadas em: Barcelinhos, Bragança, Chaves, Lamego, Penafiel e Vila Nova de Cerveira;
b)20 na DRAP do Centro, das quais o máximo de 7 unidades orgânicas desconcentradas, localizadas em: Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Gouveia, Leiria e Viseu;
c)14 na DRAP de Lisboa e Vale do Tejo, das quais o máximo de 3 unidades orgânicas desconcentradas, localizadas em: Abrantes, Caldas da Rainha e Montijo;
d)15 na DRAP do Alentejo, das quais o máximo de 4 unidades orgânicas desconcentradas, localizadas em: Beja, Évora, Portalegre e Santiago do Cacém;
e)12 na DRAP do Algarve, das quais o máximo de 2 unidades orgânicas desconcentradas, localizadas em: Portimão e Tavira.
Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 219-G/2007 e 219-Q/2007, ambas de 28 de fevereiro.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 21 de setembro de 2012. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 19 de setembro de 2012.