Artigo 1.º
Requisitos acústicos dos edifícios e suas frações que se destinem a usos habitacionais existentes
1 -Nas obras em que seja aplicável a presente portaria, nos termos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 5.º do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, 18 de julho, o isolamento sonoro das partes intervencionadas deve observar, como mínimo:
a)As exigências acústicas estabelecidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 5.º do referido regulamento, com uma redução de 3 dB;
b)As exigências acústicas estabelecidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do referido regulamento, com uma redução de 3 dB, sempre que as intervenções ocorram em elementos de fachada e sem implicar a substituição dos elementos de caixilharia e/ou envidraçado existentes.
2 -Sempre que a intervenção de reabilitação de um elemento construtivo pressuponha a manutenção integral da solução preexistente, e mediante a devida fundamentação, as exigências referidas na alínea a) do número anterior podem ter uma redução adicional de 2 dB.
3 -Sempre que não sejam realizadas intervenções nos elementos construtivos preexistentes, as exigências estabelecidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º do regulamento referido no n.º 1 do presente artigo, relativas ao nível de ruído de equipamentos coletivos do edifício, podem ter uma redução de 3 dB(A).
4 -A estimativa de cálculo do desempenho acústico dos elementos existentes no que respeita aos efeitos das transmissões por via marginal pode ser efetuada, em alternativa às metodologias detalhadas constantes nas normas técnicas em vigor, através de uma metodologia simplificada expedita, constante do anexo a esta portaria, que dela faz parte integrante.