Artigo 1.º
Aditamentos à Portaria n.º 103/2006, de 6 de Fevereiro
1 -Sempre que seja detectada a presença de coníferas identificadas como infestadas pelo NMP, ainda que em zona isenta, os respectivos proprietários, usufrutuários e rendeiros são notificados para procederem ao abate e remoção dos exemplares afectados ou com sintomas de declínio, ficando ainda obrigados ao cumprimento das demais exigências estabelecidas nos anexos iv, v, vi e vii da presente portaria.
2 -O abate e remoção das árvores referidas no número anterior são considerados de interesse público e têm carácter urgente, devendo ter lugar no prazo máximo de 10 dias a contar da notificação para o efeito, substituindo-se o Estado ao responsável se ele nada fizer, não for conhecido ou não puder ser notificado, aplicando-se nestes casos, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4, 6 e 7 do artigo 3.º