Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
a)Atribuição de subsídios de caráter eventual, de concessão única ou de manutenção, de apoio aos indivíduos e às famílias que se encontrem em situação de carência ou perda de rendimento e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis, designadamente despesas com rendas em situações de alojamento para habitação temporária;
b)Enquadramento no regime excecional e temporário de isenção total do pagamento de contribuições à segurança social, durante um período de até seis meses, prorrogável até ao máximo de igual período, mediante avaliação, para os empregadores e trabalhadores independentes cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios;
c)Enquadramento no regime excecional e temporário de isenção parcial de 50 % do pagamento de contribuições à segurança social a cargo do empregador, durante um período de um ano, para os empregadores que contratem pessoas em situação de desemprego diretamente causado pelos incêndios;
d)Concessão de apoios ao setor social e solidário, nomeadamente, através do financiamento para reconstrução ou reabilitação de equipamentos sociais;
e)Criação de um programa específico no domínio do emprego e da formação profissional destinado a apoiar os trabalhadores, os empregadores de natureza jurídica privada, incluindo trabalhadores independentes, as cooperativas e os desempregados que tenham sido afetados pelos incêndios.
CAPÍTULO II
SUBSÍDIOS DE CARÁTER EVENTUAL
SECÇÃO I
APOIOS ÀS FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE CARÊNCIA OU DE PERDA DE RENDIMENTO