Artigo 1.º
Alteração ao artigo 2.º da Portaria n.º 244/2020, de 15 de outubro
1 -[...]
2 -A bonificação referida no número anterior é progressivamente reduzida mediante a aplicação dos seguintes coeficientes:
a)1 em 2020 e em 2021;
b)0,75 em 2022;
c)0,50 em 2023; e
d)0,25 em 2024.
3 -A partir de 1 de janeiro de 2021, a bonificação devida em cada ano civil é reduzida em 50 % caso o titular do centro eletroprodutor não cumpra as metas que lhe estejam fixadas no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU), nomeadamente as de desvio de biorresíduos.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, até 31 de dezembro de cada ano é aferido o cumprimento das metas definidas para o ano imediatamente anterior, aplicando-se a penalização, quando a ela haja lugar, à bonificação devida no ano subsequente.
5 -A tarifa fixada no n.º 1 vigora até 31 de dezembro de 2024.»