ARTIGO 31.º
2 -º Nos automóveis ligeiros utilizados no ensino da condução é obrigatório o uso dos cintos de segurança pelo instruendo durante as lições de aprendizagem.
3 -Os automóveis ligeiros serão de caixa fechada e terão uma lotação mínima de cinco lugares.
4 -º É igualmente obrigatório o uso dos cintos de segurança pelo examinando durante o exame de condução, cuja prova prática não pode ter início nem prosseguir sem que o examinando tenha o cinto devidamente colocado.
5 -º A presente portaria entra imediatamente em vigor, operando a revogação total da Portaria n.º 532/73, de 6 de Agosto.
Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, 9 de Janeiro de 1975. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.