Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -Os funcionários em serviço na Direcção-Geral das Alfândegas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são sujeitos a classificação de serviço anual, nos termos fixados no presente Regulamento.
2 -O presente Regulamento não se aplica ao pessoal provido nos cargos de director e de subdirector de alfândega, de chefe de serviço de despacho, de fiscalização e de contabilidade e pessoal, cuja classificação será suprida pelo recurso ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho.
3 -Os funcionários que, em regime de requisição ou comissão de serviço, frequentem os estágios de ingresso nas carreiras aduaneiras, com duração superior a seis meses, serão classificados extraordinariamente, de acordo com o estipulado no n.º 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.