Artigo 1.º
Objecto
1 -A presente portaria define o limite mínimo do período de funcionamento semanal e o horário padrão a que está sujeito o período de funcionamento diário, das farmácias de oficina, de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2011, de 10 de Janeiro.
2 -A presente portaria regula o procedimento de aprovação e a duração, execução, divulgação e fiscalização das escalas de turnos, bem como o valor máximo a cobrar pelas farmácias de turno pela dispensa de medicamentos não prescritos em receita médica do próprio dia ou do dia anterior.