Artigo 1.º
Âmbito
1 -O presente diploma regula a efectivação do dever de pagamento de contribuições e taxas por parte das entidades referidas nos artigos 8.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro.
2 -São definidos os critérios e cálculos a que se refere o artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, sempre que a actividade de uma entidade do sector público administrativo ou social esteja, por força de contrato de gestão, total ou parcial, ou outro instrumento jurídico, transferida para a esfera de uma entidade com fins lucrativos, será considerada como tal para todos os efeitos no âmbito deste diploma.