Artigo 1.º
Revogação
1 -São revogadas:
a)A Portaria n.º 1309/2010, de 23 de Dezembro;
b)A Portaria n.º 117/2011, de 25 de Março.
2 -Os contratos de adesão ao serviço de interruptibilidade celebrados com o Operador da Rede Nacional de Transporte nos termos das portarias referidas no número anterior vigoram até ao dia 31 de Dezembro de 2011, não podendo ser prorrogados.
3 -A revogação prevista no n.º 1 não prejudica a repercussão tarifária estabelecida no artigo 5.º da Portaria n.º 1309/2010, de 23 de Dezembro, relativamente aos encargos financeiros incorridos pelo operador da rede de transporte até 31 de Dezembro de 2011, no âmbito do serviço de interruptibilidade abrangido pela referida portaria, nem os incorridos exclusivamente no âmbito da Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho.