Artigo 1.º
Objeto
1 -São aprovados, em anexo à presente portaria e dela fazendo parte integrante, os modelos de cartão de livre-trânsito e cartão de identificação profissional, anexo I e anexo II, respetivamente, para uso do pessoal dirigente e da carreira de inspeção e demais trabalhadores da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC).
2 -Os cartões cujos modelos são aprovados pela presente portaria, são produzidos em exclusivo pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM).